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STF suspende revisão de pensões de filhas solteiras de servidores federais

Ministro suspendeu revisão de benefício de mulheres adultas solteiras.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a revisão dos benefícios pagos a um grupo de mulheres adultas solteiras que recebem pensão por serem filhas de servidores públicos federais já falecidos. O pente-fino havia sido determinado em 2016 pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão é liminar, ou seja, temporária, mas já está valendo, livrando essas mulheres do risco de perder a pensão. Não há data prevista ainda para o julgamento definitivo, do qual participarão outros ministros do STF.

O TCU mandou revisar os benefícios de 19.520 pensionistas que podem ter outras fontes de renda, como um emprego público ou privado, ou participação em uma empresa. A decisão de Fachin alcança apenas as mulheres que integram a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), autora da ação no STF, e exclui aquelas que têm um emprego público.

Assim, a liminar de Fachin suspendendo a decisão do TCU vale apenas para quem tem uma fonte de renda ligada à iniciativa privada e é pensionista de algum servidor previdenciário. Mas já deixa claro qual é o entendimento do ministro. Dessa forma, caso outras entidades ou pessoas entrem com ações parecidas, o ministro deverá dar decisões semelhantes. Por enquanto, as outras pensionistas ainda estão obrigadas a passar pelo pente-fino.

Para o TCU, essas mulheres estão sob suspeita por receberem pensões por morte bancadas pela União de forma irregular. O tribunal determinou que os órgãos responsáveis pelo pagamento do benefício deveriam convocá-las para comprovar que são dependentes do auxílio e não têm outra renda.

A pensão a filhas solteiras de servidores públicos, maiores de 21 anos, foi instituída por uma lei de 1958. O benefício foi extinto em 1990, mas mulheres que tiveram benefício antes disso continuam recebendo. Mas o entendimento do TCU é de que, mesmo solteira, a mulher não pode acumular o benefício se tiver renda própria de outras atividades que lhe garantam autossuficiência econômica.

Fachin discordou do TCU. Segundo ele, a lei de 1958 não trata da dependência econômica e, portanto, essa condicionante não pode ser exigida das beneficiárias. Segundo ele, a norma da época diz que uma filha solteira maior de 21 anos "só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente". Empregos na iniciativa privada e participação em empresas não podem justificar a revisão da pensão.

Fachin ressaltou também que uma lei de 1999 impossibilita a revisão dos benefícios. A norma diz que isso só pode ser feito até cinco anos depois de sua concessão. Como as pensões foram obtidas até 1990, já não há mais prazo para anulá-las.

"Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista", escreveu Fachin.

Fachin destacou ainda que o contexto social em 1958, quando as mulheres eram mais dependentes financeiramente, era outro. "Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos", avaliou o ministro. Com agências.

Fonte: Portal Previdência Total.