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TRT-15ª - Para assegurar a impessoalidade estatal, empresa pública não deve dispensar empregado, concursado, imotivadamente

A Justiça do Trabalho entende que quando o trabalhador presta concurso público e a atividade da empresa é exclusiva ou preponderantemente pública, desobedecem-se artigos constitucionais se houver dispensa imotivada.

  • 10/21/15
  • GERAL
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Quando o trabalhador presta concurso público e a atividade da empresa é exclusiva ou preponderantemente pública, desobedecem-se artigos constitucionais se houver dispensa imotivada. 

Foi assim que decidiu a 10ª Câmara - em voto relatado pelo desembargador João Alberto Alves Machado - ao analisar o inconformismo da empregadora; o voto adotou como um de seus fundamentos decisão do STF no RE 589.998/13, mantendo o que sentenciado em 1º grau.

A relatoria concluiu que "nos casos em que a admissão do empregado ocorrer por concurso público e a atividade da empresa versar exclusiva ou preponderantemente na prestação de serviços públicos, mesmo em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista, entendo que é necessária a motivação do ato unilateral da dispensa, de modo a resguardar a impessoalidade por parte do agente estatal".

A decisão assentou que a ausência do requisito "ofende as disposições dos arts. 37 e 173 daCF, restando nulo o ato potestativo unilateral, assegurando-se, assim, a reintegração do trabalhador". Por outro lado, a 10ª Câmara afastou a condenação por dano moral, que decorria da mesma dispensa imotivada (Proc. 001414-41.2013.5.15.0129).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região