Notícia

Prescrição de indenização por acidente começa a correr a partir da aposentadoria por invalidez

Prazo prescricional tem início somente com a aposentadoria por invalidez.

  • 9/23/16
  • GERAL
  • Visualizações: 1478

O prazo da prescrição para interpor ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho tem início a partir da ciência inequívoca do empregado sobre a sua incapacidade para o trabalho, nos termos da Súmula 278 do STJ. A decisão e do TRT-MG.

 

O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 06/05/2011, que resultou na sua aposentadoria por invalidez em 26/06/2012. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais e materiais, assim como indenização substitutiva pela cobertura de seguro de vida. O juiz de primeiro grau entendeu que a ciência do trabalhador sobre sua incapacidade ocorreu no mesmo dia do acidente (06/05/2011), quando se afastou do serviço para receber o auxílio do INSS.

 

E, como a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/02/2014, mais de dois anos depois, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015).

 

Mas, para a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma, o prazo prescricional teve início somente com a aposentadoria por invalidez do trabalhador, ou seja, a partir de 26/06/2012. Nesse quadro, concluiu não haver prescrição extintiva, já que a ação foi ajuizada pelo reclamante antes que tivesse transcorrido o prazo de dois anos.

 

A relatora esclareceu ainda que os pedidos de danos morais e materiais do reclamante não estão prescritos, tendo em vista que, por decorrerem de acidente de trabalho, possuem natureza trabalhista e, portanto, sobre eles se aplicam os prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX, do artigo 7º da CR/88. "Tanto é assim que a indenização por acidente em serviço tem previsão nessa mesma norma constitucional, em seu inciso XXIII", finalizou a julgadora. Com informações do TRT-MG.


Fonte: Portal Previdência Total.